O tribunal em que pender o processo crime de um recluso, o juiz ou autoridade encarregada da respectiva investigação e, bem assim, o Ministério Público poderão requisitar que a correspondência por esse recluso enviada ou recebida lhes seja mostrada.
Artigo 46.º — Requisição da correspondência
Vigente desde: 01/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1979