- 1 -A fim de tornar a execução das medidas privativas de liberdade mais flexível, nomeadamente nos aspectos referentes ao restabelecimento de relações com a sociedade, de forma geral e progressiva, pode o recluso internado em estabelecimento ou secção de regime aberto ser autorizado:
- a)A sair do estabelecimento, com ou sem custódia, a fim de trabalhar ou frequentar estabelecimentos de ensino e aperfeiçoamento profissional;
- b)A sair do estabelecimento durante determinadas horas do dia, com ou sem custódia.
- 2 -As medidas referidas no número anterior só podem ser concedidas, com o consentimento do recluso, se não for de recear que o mesmo se subtraia à execução da pena ou que se aproveite das possibilidades que tais benefícios lhe proporcionam para delinquir, desde que a concessão da licença de saída não prejudique seriamente a segurança e a ordem públicas nem ponha em causa as razões de prevenção geral e especial que sempre cumprem à execução das medidas privativas de liberdade.
- 3 -As licenças de saída do estabelecimento não são um direito do recluso e na sua concessão deve tomar-se em conta:
- a)Natureza e gravidade da infracção;
- b)Duração da pena;
- c)Eventual perigo para a sociedade do insucesso da aplicação da medida;
- d)Situação familiar do recluso e ambiente social em que este se vai integrar;
- e)Evolução da personalidade do recluso ao longo da execução da medida privativa de liberdade.
Artigo 50.º — Flexibilidade na execução
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979