- 1 -A segurança e higiene no trabalho devem ser organizadas em condições iguais às que a lei garante ao trabalhador livre.
- 2 -O recluso deve beneficiar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, dos direitos assegurados ao trabalhador livre pela legislação laboral vigente.
- 3 -A duração do trabalho deve ser fixada de acordo com as normas que, nessa matéria, vigoram para o trabalhador livre ou, quando se justifique, com os costumes e usos locais.
- 4 -São garantidos ao recluso o descanso semanal e em dias feriados, bem como o tempo suficiente para a instrução e a prática de todas as actividades com vista à sua reinserção social.
Artigo 68.º — Condições do trabalho
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979