- 1 -O recluso que tenha realizado qualquer das actividades referidas no artigo 63.º ao longo de um ano pode pedir dispensa do dever de trabalho durante vinte dias úteis, mantendo direito à remuneração que lhe tiver sido paga pela última vez.
- 2 -Se o recluso não puder trabalhar durante trinta dias seguidos ou interpolados, no espaço de um ano, por motivo de doença, não perde por esse facto direito à remuneração que lhe tiver sido paga pela última vez.
- 3 -É descontado ao período de isenção do dever de trabalho o tempo das licenças de saída, salvo se tiverem sido concedidas pelos motivos referidos no artigo 62.º
Artigo 69.º — Isenção do dever de trabalho
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979