- 1 -A autoridade encarregada da execução, em colaboração com as associações e centros da vida laboral e económica da comunidade livre, deve procurar que cada recluso apto para o trabalho possa desempenhar uma ocupação economicamente produtiva e contribuir para que este, por intermédio daquelas associações e centros, seja aconselhado e beneficiado profissionalmente.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior e a fim de, na medida do possível, assegurar trabalho ao recluso após a libertação, pode igualmente recorrer-se aos serviços competentes dos Ministérios da Educação e Investigação Científica e do Trabalho.
Artigo 70.º — Colaboração da comunidade exterior
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979