- 1 -São inscritos no fundo disponível o rendimento do capital resultante da remissão de indemnizações por acidentes de trabalho ocorridos durante a privação de liberdade e quaisquer outras importâncias.
- 2 -O director pode orientar a utilização do fundo disponível sempre que o tiver por conveniente.
Artigo 74.º — Fundo disponível
Vigente desde: 01/08/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1979