- 1 -A remuneração do trabalho do recluso e os subsídios concedidos para fins formativos são impenhoráveis, respondendo exclusivamente por prejuízos causados dolosamente ou por culpa grave, pelas indemnizações que forem devidas ao Estado, aos funcionários e aos demais reclusos.
- 2 -As importâncias devidas para o cumprimento das obrigações referidas no número anterior são exclusivamente descontadas do fundo disponível.
Artigo 75.º — Impenhorabilidade da remuneração
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979