- 1 -Devem ser organizados nos estabelecimentos actividades culturais, recreativas e desportivas, a fim de assegurar o bem-estar físico e mental do recluso e de desenvolver as suas faculdades, em ordem à reinserção social.
- 2 -O recluso pode participar nas actividades referidas no número anterior e pode organizar o seu próprio tempo livre.
- 3 -Deve ser promovida a participação activa do recluso na iniciativa, organização e desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas organizadas no estabelecimento, sem prejuízo da ordem, segurança e disciplina.
- 4 -Será constituída uma comissão orientadora das actividades referidas no n.º 1, cuja composição será proposta pelo director do estabelecimento, sujeita a homologação superior.
Artigo 83.º — Ocupação dos tempos livres
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979