- 1 -Em todos os estabelecimentos é organizada uma biblioteca para uso dos reclusos.
- 2 -A biblioteca deve ser constituída por livros, revistas e jornais, em número suficiente para respeitar a liberdade de escolha do recluso.
- 3 -O acesso do recluso às publicações existentes na biblioteca deve ser favorecido e estimulado.
- 4 -A selecção das publicações compete à comissão referida no n.º 4 do artigo anterior e deve ter em vista a valorização dos conhecimentos do recluso, o desenvolvimento da sua capacidade crítica, bem como finalidades recreativas.
- 5 -Sempre que a isso se não oponham os fins da execução, pode autorizar-se o recluso a participar na gestão do serviço da biblioteca, no seu funcionamento e na difusão de livros, revistas e jornais relativamente a outros reclusos.
Artigo 84.º — Biblioteca
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979