- 1 -O recluso é livre de professar a sua crença religiosa, de se instruir nela e de praticar o respectivo culto.
- 2 -O recluso não pode ser obrigado a tomar parte em qualquer acto ou cerimónia religiosa ou a receber visitas de um ministro de qualquer culto.
- 3 -A autoridade encarregada da execução deve assegurar ao recluso a satisfação das exigências da sua vida religiosa, espiritual e moral, facilitando-lhe, na medida do possível, os meios adequados a esse fim.
Artigo 89.º — Liberdade de religião e de culto
Vigente desde: 01/08/1979
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