- 1 -O recluso tem direito a participar livremente no culto e noutros actos religiosos da sua confissão.
- 2 -O recluso pode ser admitido a participar no culto ou noutros actos religiosos de uma comunidade espiritual diversa daquela a que pertence se o respectivo ministro o autorizar.
- 3 -A participação do recluso referida nos números anteriores pode ser excluída quando isso se torne imprescindível por razões de ordem e de segurança do estabelecimento, ouvido previamente o ministro da comunidade religiosa a que o recluso pertence.
Artigo 90.º — Manifestações religiosas
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979