- 1 -A assistência à saúde é prestada, durante a permanência no estabelecimento, submetendo os reclusos, na medida do possível, a frequentes e periódicos exames de rastreio, para além daqueles que forem requeridos, a expensas suas, pelos interessados, para despiste de qualquer enfermidade física ou mental e com vista à tomada das medidas adequadas.
- 2 -São imediatamente isolados os reclusos de que se suspeite ou que se reconheça terem contraído doença infecto-contagiosa.
- 3 -Os reclusos podem beneficiar, a expensas suas, para garantir a sua saúde, das seguintes medidas para pronto diagnóstico de enfermidades:
- a)As mulheres, a um rastreio anual para diagnóstico de doenças cancerosas, a partir dos 35 anos;
- b)Os homens, a um rastreio anual para diagnóstico de doenças cancerosas, a partir dos 45 anos.
- 4 -O recluso pode beneficiar, a expensas suas, de assistência médica e clínica, desde o início da doença, ouvido o parecer do médico dos serviços, particularmente no que respeita a:
- a)Meios auxiliares de diagnóstico, nomeadamente análises, radiografias, electrocardiogramas, electroencefalogramas e outros exames complementares;
- b)Tratamento médico e odontológico;
- c)Medicamentos, substâncias curativas, soros e lentes;
- d)Aquisição de dentaduras postiças e coroas dentárias;
- e)Provas de resistência e terapia laboral, quando a isso se oponham os fins da execução;
- f)Transfusões sanguíneas;
- g)Intervenções cirúrgicas.
- 5 -Os reclusos não podem ser submetidos a experiências médicas ou científicas sem o seu consentimento legalmente permitido.
- 6 -Quando o recluso não possa, a expensas suas, suportar os encargos com os actos referidos nos números anteriores e o médico aconselhe que eles se façam, pode o director do estabelecimento autorizar, total ou parcialmente, consoante as circunstâncias, o seu pagamento.
Artigo 96.º — Assistência à saúde
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979