- 1 -Nos estabelecimentos para mulheres funcionam serviços especiais de assistência à saúde das reclusas grávidas ou no puerpério, bem como das reclusas que tiverem sofrido uma interrupção da gravidez.
- 2 -As reclusas são assistidas, no período da gravidez ou puerpério, por especialistas em obstetrícia e em ginecologia e ainda por pessoal paramédico de obstetrícia.
- 3 -A assistência médica às crianças que as reclusas tenham consigo deve estar a cargo de profissionais especializados em pediatria.
- 4 -Quando as crianças devam ser separadas das mães por haverem ultrapassado a idade de 3 anos e não existam pessoas a quem a reclusa possa confiar o filho, a direcção do estabelecimento assinalará o facto às entidades que forem encarregadas da assistência à infância, devendo a direcção zelar para que continuem a ser mantidos frequentes contactos entre a mãe e a criança.
- 5 -As crianças têm direito, com a frequência possível, a um rastreio para pronto diagnóstico das enfermidades que em maior medida ponham em perigo o seu desenvolvimento normal, físico e intelectual.
Artigo 97.º — Assistência médico-sanitária nos estabelecimentos para mulheres
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979