- 1 -As disposições do presente decreto-lei são aplicáveis a todos os serviços da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.
- 2 -O presente diploma aplicar-se-á às regiões autónomas mediante diploma das assembleias regionais que o regulamente, tendo em conta a realidade insular.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/07/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1988