Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica
Âmbito de aplicação
Estrutura das carreiras técnica superior e técnica
Carreira técnica superior
Carreira técnica
Regime dos estágios
Chefes de repartição
Chefes de secção
A categoria de chefe de secção passa a ser remunerada pela letra G da tabela de vencimentos da função pública.
Transição de pessoal
Relevância do tempo de serviço prestado
Releva para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, o tempo de serviço anteriormente prestado nas categorias revalorizadas ou reclassificadas pelo presente diploma.
Quadros de pessoal
Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os quadros de pessoal consideram-se automaticamente alterados, nos seguintes termos:
Concursos pendentes
Providências orçamentais
Os encargos resultantes do previsto no presente diploma serão satisfeitos por conta das disponibilidades orçamentais dos respectivos serviços, devendo estes proceder, se for caso disso, às alterações orçamentais permitidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, e pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho, respectivamente para a administração central e local.
Prevalência
O disposto no presente diploma prevalece sobre todas e quaisquer disposições gerais ou especiais relativas às matérias reguladas no presente decreto-lei, com ressalva do regime especial de recrutamento para as categorias de analista de 2.ª classe e programador de aplicações ou sistema de 2.ª classe, bem como do regime de recrutamento para a carreira de técnico de reinserção social estabelecido no Decreto-Lei n.º 204/83, de 20 de Maio.
Disposições revogadas
São revogadas as seguintes disposições:
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, no tocante às reclassificações e revalorizações nele estabelecidas, desde 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 15 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Estrutura da carreira técnica superior
(ver documento original)
MAPA II
Estrutura da carreira técnica
(ver documento original)
MAPA III
Tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
(ver documento original)