- 1 -A categoria de chefe de repartição passa a ser remunerada pela letra D da tabela de vencimentos da função pública.
- 2 -O recrutamento dos chefes de repartição far-se-á, mediante concurso, de entre:
- a)Chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom;
- b)Indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional, não inferior a três anos.
- 3 -Os actuais lugares de chefe de repartição que não tenham correspondência em unidades orgânicas são extintos à medida que vagarem.
Artigo 6.º — Chefes de repartição
Vigente desde: 28/07/1988
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Em vigor desde 28/07/1988