- 1 -Os primeiros-assessores e os técnicos especialistas de 1.ª classe transitam, respectivamente, para assessor principal e técnico especialista principal.
- 2 -O pessoal a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, transita para as categorias da carreira técnica superior, de harmonia com a tabela constante do mapa III anexo ao presente diploma.
- 3 -No caso dos funcionários abrangidos pelos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, cujos lugares ainda não tenham sido criados, a transição a que tenham direito, nos termos do mesmo diploma, far-se-á para a categoria correspondente na tabela referida no número anterior.
- 4 -As transições a que se referem os números precedentes e, bem assim, todas as revalorizações de categorias determinadas pelo presente diploma apenas estão sujeitas a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, sendo que, no caso da administração local, apenas haverá que observar esta última formalidade.
Artigo 8.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 28/07/1988
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Em vigor desde 28/07/1988