- 1 -A promoção a título excepcional consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga.
- 2 -Os militares dos quadros da Guarda podem ser promovidos, a título excepcional, designadamente nos seguintes casos:
- a)Por classificação como deficiente, quando legislação especial o preveja;
- b)Por reabilitação, em consequência de recurso em processo criminal ou disciplinar.
- 3 -A promoção prevista neste artigo pode ter lugar a título póstumo.
- 4 -A promoção a título excepcional é regulamentada por legislação especial.
Artigo 114.º — Promoção a título excepcional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009