O militar dos quadros da Guarda, para ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
Artigo 115.º — Condições de promoção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009