- 1 -A demora na promoção do militar dos quadros da Guarda tem lugar quando estiver abrangido por qualquer das seguintes condições:
- a)Aguardar decisão do comandante-geral sobre parecer do Conselho Superior da Guarda;
- b)A promoção estiver dependente de decisão judicial;
- c)A promoção estiver dependente de processo de natureza disciplinar ou criminal, salvo o disposto no artigo 131.º;
- d)A verificação da aptidão física ou psíquica estiver dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença;
- e)Não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.
- 2 -O militar demorado é apreciado, logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, podendo ser promovido, independentemente da existência de vaga, indo ocupar, na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora.
- 3 -O militar demorado não deve prestar serviço sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.
Artigo 129.º — Demora
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009