- 1 -A preterição na promoção do militar dos quadros da Guarda tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
- a)Não satisfaça a qualquer das condições gerais de promoção;
- b)Não satisfaça as condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
- c)Nos demais casos em que a lei expressamente o determine e que são os tipificadamente previstos no CJM e RDM.
- 2 -O militar preterido, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto e quadro, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 118.º e no artigo 75.º
Artigo 130.º — Preterição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009