- 1 -O militar dos quadros da Guarda pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário, nos seguintes casos:
- a)Desempenho de cargos ou funções indispensáveis que não seja possível prover com militar do respectivo posto;
- b)Ingresso do militar num quadro em posto inferior ao seu.
- 2 -O militar graduado goza de todos os direitos correspondentes ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.
- 3 -O militar graduado no caso da alínea a) do n.º 1 ocupa vaga no posto de graduação.
Artigo 134.º — Graduação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009