Artigo 141.º
Estágio
Redação registada como em vigor em 01/06/2004.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O estágio visa a preparação do militar para o exercício de funções específicas para que seja nomeado e tem carácter probatório.
- 2 -O militar que mude de quadro, por efeito de reclassificação, frequentará, sempre que necessário, um estágio devidamente adaptado aos conhecimentos necessários ao exercício de funções no novo cargo.