- 1 -A nomeação do militar dos quadros da Guarda para os cursos de promoção é feita por despacho do comandante-geral, tendo em conta:
- a)As necessidades da Guarda;
- b)As modalidades de promoção fixadas para o acesso ao posto superior;
- c)A posição de militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.
- 2 -Não é nomeado para o curso de promoção o militar que durante a sua frequência atinja o limite de idade de passagem à situação de reserva.
- 3 -A nomeação para os cursos de promoção deve ser feita por antiguidade, podendo, ouvido o Conselho Superior da Guarda, ser por escolha até 50% em cada ano, quando:
- a)Haja limitação do número de instruendos;
- b)Entre as modalidades de promoção ao posto imediato esteja incluída a escolha.
- 4 -A nomeação por escolha a que se refere o número anterior só pode recair nos militares que se encontrem no terço superior da respectiva escala de antiguidade, dentro de cada quadro.
Artigo 145.º — Nomeação para os cursos de formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009