- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O militar voluntariamente habilitado com curso de especialização ou qualificação não pode deixar o serviço efectivo antes do período mínimo previamente fixado pelo comandante-geral, de acordo com a natureza desse curso, condições de ingresso, duração e estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que seja ministrado, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º
Artigo 146.º — Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2010
Declaração de Rectificação n.º 92/2009 - 1.ª Série(27/11/2009)
Original