Artigo 146.º
Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A realização e os requisitos dos cursos de especialiação e de qualificação serão sempre publicados em ordem de serviço, com uma antecedência mínima de 60 dias.
- 2 -A nomeação de militares da Guarda para frequência de cursos de especialização ou qualificação é feita por despacho do comandante-geral, de acordo com as necessidades próprias, tendo em conta os seguintes factores:
- a)Voluntriado, preferências manifestadas e aptidões reveladas pelos militares candidatos;
- b)Currículo do militar e das funções que desempenhe ou venha a desempenhar.
- 3 -O militar voluntariamente habilitado com curso de especialização ou qualificação não pode deixar o serviço efectivo antes do período mínimo previamente fixado pelo comandante-geral, de acordo com a natureza desse curso, condições de ingresso, duração e estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que seja ministrado, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º