Artigo 147.º
Dispensa da frequência de curso de promoção
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
O militar dispensado da frequência de curso de promoção, nos termos do artigo 124.º, deverá frequentá-lo sob a forma de estágio.