O militar dispensado da frequência de curso de promoção, nos termos do artigo 124.º, deverá frequentá-lo sob a forma de estágio.
Artigo 147.º — Dispensa da frequência de curso de promoção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009