Artigo 148.º
Adiamentos e consequências
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 07/10/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O comandante-geral pode adiar ou suspender a frequência do curso de promoção nos seguintes casos:
- a)Por uma só vez, por exigências de serviço, devidamente fundamentadas, desde que o militar em causa formalize a sua anuência;
- b)Por razões de doença ou acidente, mediante parecer da Junta Superior de Saúde;
- c)Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal, devidamente justificados, desde que lhe não tenha sido aplicado o disposto na alínea a).
- 2 -O adiamento tem as seguintes consequências para o militar:
- a)É nomeado para o curso seguinte, nos casos do n.º 1, alíneas a) e c);
- b)É nomeado para o curso logo que seja dado pronto para todo o serviço pela Junta Superior de Saúde, no caso do n.º 1, alínea b);
- c)É promovido, se concluir o curso com aproveitamento, com a data que lhe caberia se não tivesse havido adiamento, nos casos do n.º 1, alíneas a) e b);
- d)É preterido, se entretanto lhe couber a promoção, no caso do n.º 1, alínea c).