- 1 -O comandante-geral pode adiar ou suspender a frequência do curso de promoção nos seguintes casos:
- a)Por exigências de serviço, devidamente fundamentadas, e com a anuência do respectivo militar;
- b)Por razões de doença ou acidente, mediante parecer da Junta Superior de Saúde;
- c)Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal.
- 2 -O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção até se habilitar com o respectivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão.
- 3 -O militar a quem seja concedido o adiamento ou suspensão da frequência do curso de promoção ao abrigo da alínea c) do n.º 1 fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção devendo ser nomeado para o curso seguinte.
Artigo 148.º — Adiamento ou suspensão da frequência dos cursos de promoção
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2010