- 1 -Na avaliação individual intervêm um primeiro e um segundo avaliadores.
- 2 -O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as avaliações que venha a prestar.
- 3 -O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro apreciou o avaliado sempre que tiver conhecimento directo deste.
- 4 -O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.
- 5 -Não há segundo avaliador quando o primeiro for o comandante-geral ou a informação for da exclusiva responsabilidade do chefe do estado-maior ou dos comandantes da unidade.
Artigo 155.º — Avaliadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009