Artigo 158.º
Avaliações extraordinárias
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -As avaliações extraordinárias podem ser escolares ou não escolares.
- 2 -As avaliações extraordinárias escolares são prestadas após a conclusão de cursos ou estágios.
- 3 -As avaliações extraordinárias não escolares são prestadas sempre que:
- a)Se verifique a transferência do avaliado ou do segundo avaliador das funções que originaram a última avaliação e desde que tenha decorrido período igual ou superior a seis meses;
- b)Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno alterar a última avaliação prestada sobre o avaliado;
- c)Por determinação superior.