- 1 -As avaliações extraordinárias podem ser escolares ou não escolares.
- 2 -As avaliações extraordinárias escolares são prestadas após a conclusão de cursos ou estágios.
- 3 -As avaliações extraordinárias não escolares são prestadas sempre que:
- a)Se verifique a transferência do avaliado ou do segundo avaliador das funções que originaram a última avaliação e desde que tenha decorrido período igual ou superior a seis meses;
- b)Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno alterar a última avaliação prestada sobre o avaliado;
- c)Por determinação superior.
Artigo 158.º — Avaliações extraordinárias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009