Quando, após um conjunto de avaliações sobre um militar, se verificar uma avaliação nitidamente diferente, quer no aspecto favorável quer no desfavorável, deverá o órgão de administração do pessoal propor ao comando que sejam promovidas averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.
Artigo 161.º — Avaliações divergentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009