Artigo 164.º
Apreciação da aptidão física e psíquica
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
A aptidão física e psíquica é apreciada por meio de:
- a)Inspecções médicas;
- b)Juntas médicas;
- c)Provas de aptidão física;
- d)Exames psicotécnicos.