- 1 -Os meios de apreciação da aptidão física e psíquica são aplicados de acordo com os regulamentos próprios, tendo em conta o escalão etário e as características e especificidades de cada quadro.
- 2 -A periodicidade das provas de aptidão física não deve exceder o intervalo de um ano.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a aptidão física e psíquica pode ser apreciada quando for julgado conveniente.
- 4 -O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é o suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão física do militar, devendo ser-lhe dada possibilidade de repetição das provas, após um mês de preparação especial e da realização de inspecções médicas, se necessário.
Artigo 165.º — Meios de apreciação da aptidão física e psíquica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009