- 1 -A licença por falecimento de familiares é concedida:
- a)Por cinco dias seguidos, por motivo de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
- b)Por dois dias seguidos, por motivo de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta ou nos 2.º e 3.º gaus da linha colateral.
- 2 -A prova do falecimento pode ser exigida no acto de apresentação.
Artigo 174.º — Licença por falecimento de familiares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009