Em matéria de licença por maternidade ou paternidade são aplicáveis aos militares da Guarda as disposições da lei geral.
Artigo 179.º — Licença por maternidade ou paternidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009