- 1 -A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que justifiquem tal petição, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A licença registada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço militar.
- 3 -São competentes para a conceder em ano civil:
- a)O comandante-geral, até 90 dias;
- b)Os comandantes de unidades, até 15 dias, a sargentos e praças.
Artigo 180.º — Licença registada
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009