Artigo 180.º
Licença registada
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que justifiquem tal petição, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A licença registada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço militar.
- 3 -São competentes para a conceder em ano civil:
- a)O comandante-geral, até 90 dias;
- b)Os comandantes de unidades, até 15 dias, a sargentos e praças.