- 1 -Da decisão do comandante-geral cabe sempre recurso para o Ministro da Administração Interna.
- 2 -A decisão do recurso pelo Ministro da Administração Interna é definitiva e pode revogar, alterar ou manter a decisão requerida, no todo ou em parte.
Artigo 188.º — Decisão definitiva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009