Artigo 188.º
Decisão definitiva
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Da decisão do comandante-geral cabe sempre recurso para o Ministro da Administração Interna.
- 2 -A decisão do recurso pelo Ministro da Administração Interna é definitiva e pode revogar, alterar ou manter a decisão requerida, no todo ou em parte.