Artigo 212.º
Diplomas de promoção e graduação
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
As promoções e graduações dos oficiais dos quadros da Guarda são efectuadas da seguinte forma:
- a)Por decreto, na promoção por distinção;
- b)Por portaria ministerial, nas restantes promoções e graduações.