- 1 -São admitidos à frequência de tirocínio de formação para ingresso nos quadros da Guarda os candidatos que satisfaçam as condições previstas nos artigos 213.º e 214.º, bem como em legislação especial respeitante à categoria e ao quadro respectivo, por ordem de classificação obtida nas provas de concurso de admissão.
- 2 -O número de vagas para admissão aos tirocínios referidos no número anterior é fixado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, tendo em conta:
- a)A necessidade de alimentação dos quadros;
- b)A programação e desenvolvimento dos diferentes tipos de carreiras.
- 3 -A duração e organização dos tirocínios de formação são reguladas por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral.
Artigo 217.º — Admissão aos tirocínios de formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009