Artigo 259.º
Funções
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
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- 1 -As praças desempenham, fundamentalmente, funções de natureza executiva, podendo ainda, em conformidade com o respectivo posto, quadro, qualificações técnicas e capacidade pessoal, desempenhar funções de comando ou de chefia.
- 2 -Genericamente, as funções cometidas aos postos da categoria de praça são as seguintes:
- a)Ao cabo-chefe cabem as funções de comandante ou adjunto do comandante de posto, o exercício de funções nos comandos, unidades e serviços e outras de natureza equivalente;
- b)O cabo exerce funções de adjunto do comandante de posto, de natureza executiva nos comandos, unidades e serviços e outras de natureza equivalente;
- c)Ao soldado compete a execução de missões e de tarefas especializadas e outras próprias do seu posto e quadro.