- 1 -As praças desempenham, fundamentalmente, funções de natureza executiva, podendo ainda, em conformidade com o respectivo posto, quadro, qualificações técnicas e capacidade pessoal, desempenhar funções de comando ou de chefia.
- 2 -Genericamente, as funções cometidas aos postos da categoria de praça são as seguintes:
- a)Ao cabo-chefe cabem as funções de comandante ou adjunto do comandante de posto, o exercício de funções nos comandos, unidades e serviços e outras de natureza equivalente;
- b)O cabo exerce funções de adjunto do comandante de posto, de natureza executiva nos comandos, unidades e serviços e outras de natureza equivalente;
- c)Ao soldado compete a execução de missões e de tarefas especializadas e outras próprias do seu posto e quadro.
Artigo 259.º — Funções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009