Artigo 261.º
Adido ao quadro
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
É considerado adido ao quadro o cabo dos quadros da Guarda promovido por diuturnidade nos termos da alínea c) do artigo 266.º até à sua mudança de situação.