É considerado adido ao quadro o cabo dos quadros da Guarda promovido por diuturnidade nos termos da alínea c) do artigo 266.º até à sua mudança de situação.
Artigo 261.º — Adido ao quadro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009