Artigo 265.º
Limites de idade
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
Os limites de idade estabelecidos para passagem à situação de reserva das praças, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, são os seguintes:
Cabo-chefe - 57 anos;
Restantes postos - 56 anos.