- 1 -Sempre que seja alterada a colocação de um militar na lista da antiguidade, a data da sua nova antiguidade deve constar expressamente no documento que determina essa alteração.
- 2 -Sempre que militares do mesmo quadro forem promovidos a um dado posto na mesma data, havendo alteração do ordenamento anterior, esta deve constar expressamente do documento oficial de promoção.
Artigo 29.º — Alteração na antiguidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009